ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2153771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE CRANIANA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia (REsp n. 1.731.762/GO, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018).
2. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED PLANALTO MÉDIO/RS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE VALORES. TRATAMENTO DE ASSIMETRIA CRANIANA. UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE CRANIANA NÃO LIGADA AO ATO CIRÚRGICO, MAS SUBSTITUTIVA À CIRURGIA. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. INICIALMENTE, CUMPRE DESTACAR QUE A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER INSURGÊNCIA PELA PARTE DEMANDANTE. LOGO, OPEROU-SE O TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO A TAL QUESTÃO. ASSIM, A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO FICA ADSTRITA AO DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
II. NO PRESENTE CASO, A PARTE AUTORA PRETENDE VER RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM REEMBOLSAR OS VALORES DESPENDIDOS COM TRATAMENTO PARA ASSIMETRIA CRANIANA DO TIPO PLAGIOCEFALIA POSICIONAL (CID Q67.3) ATRAVÉS DE USO DE ÓRTESE STARBAND. POR SUA VEZ, A RÉ NEGOU A COBERTURA DO TRATAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.954.155/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.).
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido para obrigar a operadora do plano de saúde ao custeio da órtese craniana requerida.
Dessa forma, incide a Súmula n. 568 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RENATA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.