ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 215371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus em razão de supressão de instância.
- A defesa alega constrangimento ilegal devido à violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e a consequente ilicitude das provas, além do restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia e o trancamento da persecução penal referente ao crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 4272, 10992, 10926, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus em razão de supressão de instância.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e a consequente ilicitude das provas, além do restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia e o trancamento da persecução penal referente ao crime de tráfico de drogas.
3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação por esta Corte Superior.
5. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ MIRANDA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 166-169, na qual não
[trecho intermediário suprimido]
teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.