DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara da Infân… — CC CC 215360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mallet - PR - suscitante - em desfavor do Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba - SJPR - suscitado -, nos autos de ação civil pública ajuizada por M.
- P. e Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado do Paraná, Município de Mallet/PR e União, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento Canabidiol Puro 50mg/ml para tratamento de V.
- M., acometido de Transtorno do Espectro Autista.
- A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mallet, que declinou da competência, ao fundamento de que, "no caso concreto, o autor pretende o fornecimento do produto Canabidiol Puro (50 mg/ml), que possui tão somente Autorização Sanitária pela Anvisa.
Resultado indicado
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no [trecho intermediário suprimido] conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mallet - PR - suscitante - em desfavor do Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba - SJPR - suscitado -, nos autos de ação civil pública ajuizada por M. P. e Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado do Paraná, Município de Mallet/PR e União, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento Canabidiol Puro 50mg/ml para tratamento de V. M., acometido de Transtorno do Espectro Autista.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mallet, que declinou da competência, ao fundamento de que, "no caso concreto, o autor pretende o fornecimento do produto Canabidiol Puro (50 mg/ml), que possui tão somente Autorização Sanitária pela Anvisa. Trata-se de uma permissão para comercialização do produto no país e não propriamente um registro, uma vez que os testes clínicos necessários para o registro definitivo ainda estão em andamento".
Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba rejeitou a competência da Justiça Federal e determinou a restituição dos autos à Justiça Estadual, argumentando que o medicamento Canabidiol possui autorização sanitária pela Anvisa e que o Tema 1234 do STF não pode ser aplicado para deslocamento de competência em processos anteriores ao marco jurídico de sua publicação.
O Juízo estadual, então, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal, em parecer assim ementado (fl. 272):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMAS 500 E 1234 DO STF. NECESSIDADE DE PRESENÇA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
A respeito das demandas relativas aos medicamentos/produtos não registrados na ANVISA o Supremo Tribunal Federal possui as seguintes teses vinculantes:
Tema 500:
"1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no
[trecho intermediário suprimido]
conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado.
(CC n. 209.648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: CC n. 212.251, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 28/4/2025; CC n. 212.137, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 28/4/2025; CC n. 212.008, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/4/2025; CC n. 210.128, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 01/4/2025; CC n. 211.784, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 21/3/2025; CC n. 209.792, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 12/3/2025; CC n. 211.588, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/ 2/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba - SJPR, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.