DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara da Infân… — CC CC 215360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mallet, que declinou da competência, ao fundamento de que, "no caso concreto, o autor pretende o fornecimento do produto Canabidiol Puro (50 mg/ml), que possui tão somente Autorização Sanitária pela Anvisa.
- Trata-se de uma permissão para comercialização do produto no país e não propriamente um registro, uma vez que os testes clínicos necessários para o registro definitivo ainda estão em andamento".
- Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba rejeitou a competência da Justiça Federal e determinou a restituição dos autos à Justiça Estadual, argumentando que o medicamento Canabidiol possui autorização sanitária pela Anvisa e que o Tema 1234 do STF não pode ser aplicado para deslocamento de competência em processos anteriores ao marco jurídico de sua publicação.
- O Juízo estadual, então, suscitou o presente conflito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mallet - PR - suscitante - em desfavor do Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba - SJPR - suscitado -, nos autos de ação civil pública ajuizada por Marli Polak e Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado do Paraná, Município de Mallet/PR e União, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento Canabidiol Puro 50mg/ml para tratamento de Vitor Musial, acometido de Transtorno do Espectro Autista.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mallet, que declinou da competência, ao fundamento de que, "no caso concreto, o autor pretende o fornecimento do produto Canabidiol Puro (50 mg/ml), que possui tão somente Autorização Sanitária pela Anvisa. Trata-se de uma permissão para comercialização do produto no país e não propriamente um registro, uma vez que os testes clínicos necessários para o registro definitivo ainda estão em andamento".
Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba rejeitou a competência da Justiça Federal e determinou a restituição dos autos à Justiça Estadual, argumentando que o medicamento Canabidiol possui autorização sanitária pela Anvisa e que o Tema 1234 do STF não pode ser aplicado para deslocamento de competência em processos anteriores ao marco jurídico de sua publicação.
O Juízo estadual, então, suscitou o presente conflito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo suscitante a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.