ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 215359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente.
- O agravante foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado tentado e, após audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares.
Resultado indicado
Ordem denegada na parte conhecida. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11704, 4355, 3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente.
2. O agravante foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado tentado e, após audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares. O descumprimento dessas medidas levou à decretação de sua prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares e a alegada dificuldade de compreensão das mesmas, devido ao desconhecimento do idioma, justificam a manutenção da prisão preventiva.
4. Verificar se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, fundamentada no descumprimento das medidas cautelares e na evasão do distrito da culpa.
6. A alegação de desconhecimento do idioma não justifica o descumprimento das medidas, pois o agravante foi regularmente intimado das condições impostas.
7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; AgRg no RHC n. 173.631/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no RHC 151.040/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do
[trecho intermediário suprimido]
se justifica pela presença do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", conforme art. 312 do CPP.
5. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada.
7. A alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus, pois demandaria reanálise do acervo fático probatório.
IV. Dispositivo 8. Ordem denegada na parte conhecida.
(HC n. 928.861/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 24/10/2024.). (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.