ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2153580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n.º 282 e 356 do STF, que tratava da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do espólio da vítima.
- 2.Em razões de apelação, a defesa pleiteou o afastamento ou diminuição da indenização pecuniária, diante das condições econômicas do apelante e ausência de instrução específica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito proc essual penal. Agravo regimental. Indenização por danos morais. Ausência de prequestionamento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n.º 282 e 356 do STF, que tratava da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do espólio da vítima.
2.Em razões de apelação, a defesa pleiteou o afastamento ou diminuição da indenização pecuniária, diante das condições econômicas do apelante e ausência de instrução específica.
3. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação do recorrente ao pagamento de indenização à família da vítima, considerando que a indenização mínima por danos morais é cabível e que o pedido foi expresso na denúncia.
4. A defesa, no bojo do recurso especial, alegou violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando o afastamento da condenação relativa à obrigação de indenizar, em razão da ausência de instrução processual específica e da falta de indicação na denúncia do valor pretendido.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possivel nessa instância analisar o cabimento de condenação do réu ao pagamento de danos morais sem que tenha havido manifestação do Tribunal de origem acerca da necessidade de instrução processual específica para apurar o dano e sua extensão e da indicação, na denúncia, do valor pretendido pela acusação.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de Justiça de origem não analisou as alegações de ausência de valor na denúncia ou de instrução processual específica, limitando-se a apreciar o pedido de afastamento ou redução da indenização sob a perspectiva das condições econômicas do réu.
7. A ausência de embargos de declaração para incitar a Corte local a se manifestar sobre as alegações impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n.º 282 e 356 do STF.
8. O agravo regimental não trouxe elementos novos que pudessem modificar a decisão anterior, mantendo-se o entendimento de que não houve prequestionamento das questões suscitadas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
de que "não se faz necessária a instrução específica, mas é imprescindível o pedido indenizatório constante na inicial (denúncia) e a indicação do montante pretendido" (e-STJ fl. 397) - para a análise da alegação de ofensa ao art. 387, IV, do CPP -, verifica-se que a tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, porquanto o acórdão recorrido limitou-se a analisar a indenização apenas sob a óptica do montante fixado, e não sobre a (im)prescindibilidade do pedido na incoativa. Patente, portanto, a falta de prequestionamento.
..
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 2.558.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024 ).
Diante desse cenário, a decisão agravada deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.