DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ… — CC CC 215354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE MARINGÁ - SJ/PR (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão, proferida na ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por reconhecer a condição de contribuinte individual do autor (fls.
- No julgamento da ação previdenciária, o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR (Juízo suscitado) se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que, "considerando tratar-se de litígio decorrente de acidente de trabalho de empregado urbano, inclusive com registro em CTPS (ev.
- CTPS5), não resta dúvida de que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual" (fl.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ressalto que, muito embora o Juízo suscitante tenha afirmado que a parte autora, no momento do acidente, possuía a qualidade de contribuinte individual, o que também atrairia a competência federal para processar e julgar a ação, não há, da análise do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial da ação previdenciária, elementos suficientes para aferir tal condição.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE MARINGÁ - SJ/PR (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão, proferida na ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por reconhecer a condição de contribuinte individual do autor (fls. 547/550).
No julgamento da ação previdenciária, o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR (Juízo suscitado) se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que, "considerando tratar-se de litígio decorrente de acidente de trabalho de empregado urbano, inclusive com registro em CTPS (ev. 01, doc. CTPS5), não resta dúvida de que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual" (fl. 454).
No julgamento da ação rescisória, a Terceira Seção Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, julgou procedente o pedido rescisório e suscitou o presente conflito de competência, com base na seguinte motivação (fls. 977/978, sem destaque no original):
I - Em virtude da desnecessidade de instrução probatória e da ausência de questões preliminares, passa-se ao imediato julgamento do feito.
II - Conforme já adiantado na decisão liminar, desde o início do feito era plenamente verificável a competência da Justiça Federal no caso, em razão da qualidade do autor de contribuinte individual, a quem sequer é possível pleitear o auxílio acidentário na Justiça Estadual (art. 18 § 1º da Lei 8.213/91).
Ademais, como é sabido, nas ações previdenciárias a competência do Juízo deverá ser estabelecida de acordo com o pedido e a causa de pedir, com base na teoria da asserção.
A análise para fins de definição de competência, portanto, deve levar em conta tão somente o que foi demandado na inicial e seu embasamento fático. A propósito:
..
Não é por outro motivo, certamente, que a demanda originária foi ajuizada perante a Justiça Federal com pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e informação (documento de mov. 1.1 da demanda originária) sobre sua condição de contribuinte individual à época da suposta incapacidade.
A despeito de tais circunstâncias, o Juiz Federal declinou da competência para julgamento da causa sob o argumento de que o nexo de causalidade laboral (acidente de trajeto) estava evidente (mov. 1.7 da
[trecho intermediário suprimido]
ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
..
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)
Ressalto que, muito embora o Juízo suscitante tenha afirmado que a parte autora, no momento do acidente, possuía a qualidade de contribuinte individual, o que também atrairia a competência federal para processar e julgar a ação, não há, da análise do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial da ação previdenciária, elementos suficientes para aferir tal condição.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal, ora suscitado, para processamento e julgamento do processo.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.