DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por GO - OFFICES LTDA — CC CC 215349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por GO - OFFICES LTDA. em face do JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) e do JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO) no autos de ação de execução de título extrajudicial.
- A suscitante argumenta que ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de BELLA GRÃOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., visando o recebimento do valor de R$ 9.071,41 decorrente do inadimplemento de um contrato de prestação de serviços.
- Alega que no referido contrato, consta cláusula que estabelece expressamente o foro da cidade de Brasília/DF como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do pacto.
- Inicialmente, a parte propôs a ação perante o foro de Goiânia/GO, foro do domicílio de ambas as partes (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por GO - OFFICES LTDA. em face do JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) e do JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO) no autos de ação de execução de título extrajudicial.
A suscitante argumenta que ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de BELLA GRÃOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., visando o recebimento do valor de R$ 9.071,41 decorrente do inadimplemento de um contrato de prestação de serviços. Alega que no referido contrato, consta cláusula que estabelece expressamente o foro da cidade de Brasília/DF como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do pacto.
Inicialmente, a parte propôs a ação perante o foro de Goiânia/GO, foro do domicílio de ambas as partes (fl. 22), onde foi distribuída para o JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO), o qual reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, afirmando a validade da cláusula de eleição de foro para a Comarca de Brasília/DF, sem, contudo, determinar a remessa dos autos (fls. 10-12).
A parte suscitante, então, ajuizou a ação em Brasília, tendo sido distribuída ao JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA (DF), o qual entendeu que a cláusula de eleição de foro era abusiva, pois tanto exequente quanto executado residiam em Goiânia (GO) autorizando, assim, a declinação de ofício da competência. Assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 63, § 5º, do CPC e no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995 (fls. 8-9).
Por essas razões, GO - OFFICES LTDA. suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que ambos os Juízos se declararam incompetentes, que o foro de Brasília/DF foi validamente eleito pelas partes, conforme a Súmula n. 335 do STF, e que se trata de competência territorial relativa, não declinável de ofício, configurando conflito negativo de competência entre Juízos vinculados a Tribunais diversos (fls. 2-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília (DF) (fls. 72-75).
É o relatório. Decido.
Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de execução de
[trecho intermediário suprimido]
de domicílio do exequente, se incerto ou desconhecido o domicílio do executado; ou (e) do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título.
É cediço que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação de execução de título executivo extrajudicial, não poderia o Juízo suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ (CC n. 204.687, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO).
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.