DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NEWPARK DRILLING FLUIDS DO BRASIL TRATAMENTO DE FLUI… — REsp REsp 2153458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Afirma, outrossim, que "em se tratando de casos em que há o reconhecimento judicial do direito à compensação ou à restituição administrativa, sem especificar o valor do respectivo crédito (sentença ilíquida), o fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre tais valores apenas se verificará no momento do efetivo aproveitamento/recebimento do crédito via restituição ou compensação na via administrativa." (fl.
- Acrescenta que "na hipótese de pedido de restituição, não basta a homologação do pedido de restituição para que o contribuinte obtenha a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda que justifique a sua tributação.
- Isso porque, diferentemente dos casos em que o contribuinte opta por utilizar os créditos em compensações, a simples homologação dos pedidos de restituição sem o efetivo pagamento dos valores devidos não tem o condão de demonstrar o efetivo acréscimo patrimonial a suscitar o recolhimento de IRPJ e CSLL." (fl.
- 633) Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6011, 5933, 6039, 6036, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por NEWPARK DRILLING FLUIDS DO BRASIL TRATAMENTO DE FLUIDOS LTDA contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do feito, que negou provimento ao recurso especial da agravante à motivação de que "o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial - fato gerador do IRPJ e da CSLL - proveniente de decisão judicial transitada em julgado que reconhecera o direito à compensação de indébito tributário ocorre com o deferimento do pedido de habilitação prévia do crédito, "ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional."
Em suas razões, a agravante insiste na alegada violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, e ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/2015 decorrente de omissão do Tribunal a quo acerca da iliquidez da r. sentença prolatada no 1º Mandado de Segurança, que em momento algum fixou o quantum debeatur a ser aproveitado pela Newpark.
Afirma, outrossim, que "em se tratando de casos em que há o reconhecimento judicial do direito à compensação ou à restituição administrativa, sem especificar o valor do respectivo crédito (sentença ilíquida), o fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre tais valores apenas se verificará no momento do efetivo aproveitamento/recebimento do crédito via restituição ou compensação na via administrativa." (fl. 631).
Acrescenta que "na hipótese de pedido de restituição, não basta a homologação do pedido de restituição para que o contribuinte obtenha a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda que justifique a sua tributação. Isso porque, diferentemente dos casos em que o contribuinte opta por utilizar os créditos em compensações, a simples homologação dos pedidos de restituição sem o efetivo pagamento dos valores devidos não tem o condão de demonstrar o efetivo acréscimo patrimonial a suscitar o recolhimento de IRPJ e CSLL." (fl. 633)
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 648).
É o relatório.
A decisão há de ser reconsiderada.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2172434/SP, 2153817/SP, 2153547/SP e 2153492/SP, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos a definição sobre o momento em que deve ser efetuado o recolhimento do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos, restando assim definida a questão submetida a julgamento (Tema 1362):
Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de
[trecho intermediário suprimido]
juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.
As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 611/615, e determino o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1362, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS. FATO GERADOR. TEMA 1362. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.