DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por TOKIO MARI… — CC CC 215344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., envolvendo o r.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1.ª RAJ de São Paulo/SP, no qual se processa a falência da EZENTIS BRASIL S.A. (Processo nº 1001194-48.2022.8.26.0260), e o r.
- Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0000077-21.2021.5.19.0001, aforada por UBIRATAN DOS SANTOS SILVA.
- Aduz a suscitante, em síntese, que apesar de não figurar como litisconsorte nos autos da Execução Trabalhista em epígrafe está sendo diretamente afetada pela decisão proferida pelo Juízo Trabalhista, o qual determinou sua intimação para proceder com o depósito judicial contratado pela empresa falida.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., envolvendo o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1.ª RAJ de São Paulo/SP, no qual se processa a falência da EZENTIS BRASIL S.A. (Processo nº 1001194-48.2022.8.26.0260), e o r. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0000077-21.2021.5.19.0001, aforada por UBIRATAN DOS SANTOS SILVA.
Aduz a suscitante, em síntese, que apesar de não figurar como litisconsorte nos autos da Execução Trabalhista em epígrafe está sendo diretamente afetada pela decisão proferida pelo Juízo Trabalhista, o qual determinou sua intimação para proceder com o depósito judicial contratado pela empresa falida. Argumenta, nesse contexto, que a competência para tal finalidade - execução da apólice - é do juízo falimentar. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer, em caráter liminar, a sobrestamento do ato suscitado e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal. (fls. 2/11)
É o relatório.
Decisão.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a orientação jurisprudencial deste STJ caminha no sentido de que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial ou da falência, é do juízo recuperacional/falimentar a competência para analisar o prosseguimento dos atos de constrição/expropriação relacionados a execuções movidas contra a empresa recuperanda/falida.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013; AgInt no CC n. 154.788/RJ, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe 2/9/2019; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/03/2020; CC n. 121.327/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30/4/2012.
Além disso, importa destacar, igualmente, a competência do juízo universal acerca da análise quanto à ocorrência, ou não, do sinistro previsto em apólice de seguro judicial, decidindo quanto à liberação da garantia prestada no bojo de execuções movidas contra sociedades submetidas ao regime de recuperação judicial.
Nessa linha, vejam-se: CC 161.667/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/08/2020; Edcl no Agint no CC 161.236/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 31/08/2022.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a c ompetência do r. Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1.ª RAJ de São Paulo/SP, no qual se processa a falência da EZENTIS BRASIL S.A. (Processo nº 1001194- 48.2022.8.26.0260) para o exame acerca da ocorrência, ou não, do sinistro previsto na apólice de seguro.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.