DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA… — CC CC 215335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que o Juízo suscitado declinou da competência em favor da Justiça estadual (e-STJ fl.
- 251), que, por sua vez, deu-se por incompetente, asseverando que, "por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 167.791/GO, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para julgar a presente demanda é da Justiça do Trabalho, decisão proferida em 30/08/2019" (e-STJ fl.
- O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do presente conflito para "declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTROS PÚBLICOS DE GOIÂNIA - GO, ora suscitante para os servidores estatutários e JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO para os servidores celetistas, com o desmembramento da petição inicial" (e-STJ fl.
- Na presente hipótese, na petição inicial, discute-se a legitimidade ativa para o recebimento de contribuições sindicais cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTRO PÚBLICOS DE GOIÂNIA - GO , o suscitante, e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO, o suscitado, para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Público Municipais do Estado de Goiás (FESSPUMG) e pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM), em buscam seja a ré condenada "a se abster de efetuar qualquer tipo de ato de cobrança da Contribuição Sindical de 2015, bem como vincendas; assim como determine a TODAS as prefeituras do Brasil que se abstenham de recolher a Contribuição Sindical em favor da Requerida" (e-STJ fl. 26).
Extrai-se dos autos que o Juízo suscitado declinou da competência em favor da Justiça estadual (e-STJ fl. 251), que, por sua vez, deu-se por incompetente, asseverando que, "por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 167.791/GO, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para julgar a presente demanda é da Justiça do Trabalho, decisão proferida em 30/08/2019" (e-STJ fl. 261).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do presente conflito para "declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTROS PÚBLICOS DE GOIÂNIA - GO, ora suscitante para os servidores estatutários e JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO para os servidores celetistas, com o desmembramento da petição inicial" (e-STJ fl. 272).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Na presente hipótese, na petição inicial, discute-se a legitimidade ativa para o recebimento de contribuições sindicais cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Ressalte-se que, conforme narra a Juíza suscitante, "por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 167.791/GO, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça.
(CC 147.784/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 29/03/2021).
Nesse contexto, em se tratando de demanda que envolve a contribuição sindical devida por servidores submetidos ao regime estatutário, entre outras questões discutidas, diante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para julgar a controvérsia posta nos autos é da Justiça comum, não mais prevalecendo a orientação firmada por ocasião do julgamento do CC 167.791/GO.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTRO PÚBLICOS DE GOIÂNIA - GO.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.