ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2153345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
Resultado indicado
Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9196, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZONIA SA, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL E DEMAIS ATOS. NULIDADE DECLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE PATRIMÔNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
1. Uma vez que os Embargos à Execução foram julgados procedentes para declarar a nulidade da citação por edital realizada na execução, bem como de todos os atos posteriores, cabe ao exequente promover a devolução dos valores indevidamente levantados.
2. Com a declaração de nulidade da citação e dos demais atos processuais, considerando que o prazo prescricional é de 3 anos para execuções de cédulas de crédito bancário e a execução fora prosposta ainda no ano de 2013, fica constatado que os executados nunca foram formalmente encontrados, tampouco houve constrição patrimonial tecnicamente válida durante mais de 10 anos, estando configurada a prescrição intercorrente.
3. Agravo de Instrumento
[trecho intermediário suprimido]
de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória".
(REsp 1.657.996/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Na hipótese, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, pois se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal local silente quanto à tese do recorrente de não ocorrência da prescrição intercorrente porque não houve inércia de sua parte no impulsionamento do feito executivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, nos termos da fundamentação acima.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.