ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO ERRADO.
- PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6220
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO ERRADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de restituição de depósito bancário errado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, uma vez transitada em julgado a decisão que acolhe a preliminar de incompetência, prorroga-se a competência do juízo destinatário, que não pode recusá-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE).
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE) acolheu a preliminar de incompetência do juízo e declinou de sua competência, argumentando que (fls. 263-264):
Na espécie, o direito litigado versa sobre direito obrigacional. sendo, portanto, de natureza pessoal, pertinente à relação jurídica entre as pessoas envolvidas no litígio, sendo aplicável ao caso o disposto no caput do art. 46 do CPC, que adota, como regra, o foro do domicílio do réu para dirimir o conflito:
Art. 46. A ação fundada ern direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicilio do réu.
Trata-se de competência territorial, portanto, relativa, prorrogando-se somente se não for arguida pela parte ré no momento oportuno, o que não ocorreu no caso.
Registre-se ainda não ser a relação entre as partes de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) a justificar o ajuizamento no domicilio do autor.
Logo, tendo o autor domicilio em Jaboatão dos Guararapes-PE e os réus em Curitiba/PR (Banco do Brasil) e Chapecó/SC (ALFAGLASS FIBRAS LTPA-EPP), aplica-se o
[trecho intermediário suprimido]
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PRECLUSÃO.
SÚMULA/STJ, ENUNCIADO Nº 33. PRECEDENTES.
1 - Proferida decisão pelo Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo interposto pela autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência, é necessário, sob pena de preclusão, que a parte sucumbente manifeste o recurso cabível.
2 - Sendo a competência relativa, incide o verbete nº 33 da jurisprudência sumulada da Corte.
3 - Irrelevante, na espécie, que a suscitação tenha sido por Juiz de Direito de outro Estado (ES), não vinculado funcionalmente ao Tribunal (RS) que decidira a exceção de competência. (CC 20.040/ES, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 22/4/2002)
No mesmo sentido, cito: CC n. 205.120, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/05/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF).
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado .
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.