DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Colin… — CC CC 215330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Colina - SP, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos - SJ/SP, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 276-277): Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede concessão auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte à data de cessação de seu benefício de auxílio-doença, em 07/02/2025.
- Sustenta, em síntese, que requereu em 07/03/2025, a concessão de auxílio-acidente acidentário (B-94) NB 234.968.322-7, tendo sido deferido auxílio-acidente previdenciário (B-36).
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Colina - SP, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos - SJ/SP, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 276-277):
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede concessão auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte à data de cessação de seu benefício de auxílio-doença, em 07/02/2025.
Sustenta, em síntese, que requereu em 07/03/2025, a concessão de auxílio-acidente acidentário (B-94) NB 234.968.322-7, tendo sido deferido auxílio-acidente previdenciário (B-36). Alega, ainda, que recebeu previamente auxílio doença por acidente do trabalho, o que impõe a concessão de auxílio-acidente acidentário.
É o relatório. Decido.
A natureza acidentária do benefício pleiteado está demonstrada, o que impõe reconhecer a incompetência deste Juízo Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal).
Com efeito, o laudo pericial administrativo (fl. 182 do ID 3734657071 atestou que a redução da capacidade laboral decorreu de acidente de trabalho, devendo ser concedido auxílio-acidente acidentário (B94), o que é corroborado pelo CAT de fl. 10 do ID 373465707.
Ademais, o impetrante recebeu auxílio-doença acidentário com DIB em 08/08/2024 (ID 373465712) e data de cessação em 06/02/2025 (ID 373871478), restando demonstrada a natureza acidentária da causa de sua redução da capacidade laboral.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Colina/SP, com as cautelas de praxe.
O Juízo de Direito da Vara Única de Colina - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 278-280):
Trata-se de conflito negativo de competência que ora suscito em relação a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos - SP, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por EDMILSON BATISTA FERREIRA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O impetrante ajuizou Mandado de Segurança na Justiça Federal de Barretos - processo nº 5000436-88.2025.4.03.6138, pleiteando a correção de benefício auxílio-acidente que foi concedido na espécie B-36 (previdenciário) quando deveria ter sido concedido na espécie B-94 (acidentário), bem como a retificação da data de início do benefício.
O MM. Juízo Federal, em decisão proferida em 31/07/2025, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Colina/SP, fundamentando que "a natureza acidentário do benefício
[trecho intermediário suprimido]
Federal, ou no exercício de delegação federal.
..
4. Agravo Interno do INEP desprovido.
(AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
No caso, a autoridade apontada como coatora é o Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, autoridade pública federal.
Nesse contexto, compete à Justiça federal o processamento e julgamento do feito, ainda que a matéria tratada no mandamus tangencie o tema relativo à concessão de benefício acidentário.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos - SJ/SP, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.