DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FIRST S/A, fundado na alínea "a" do permissivo con… — REsp REsp 2153276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FIRST S/A, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
- As reduções de dívidas obtidas em plano aprovado de recuperação judicial são reduções nos passivos, qualificando-se como receitas.
- A redução do passivo implica acréscimo patrimonial que constitui o fato gerador do IRPJ/CSLL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6039, 6035, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FIRST S/A, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 259):
TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PASSIVO. RECEITA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As reduções de dívidas obtidas em plano aprovado de recuperação judicial são reduções nos passivos, qualificando-se como receitas.
2. A redução do passivo implica acréscimo patrimonial que constitui o fato gerador do IRPJ/CSLL.
3. As contribuições ao PIS/COFINS, no sistema não cumulativo, abrangem todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, razão por que as contribuições recaem sobre os valores referentes ao deságio obtidos em plano de recuperação judicial.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 286/288).
Em seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts.; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 43, I e II, 109 e 110 do CTN; 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 1º da Lei n. 10.637/2002; 1º da Lei n. 10.833/2003; 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988; 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998; 2º da Lei n. 9.430/1996; e 50, I, da Lei n. 11.101/2005.
Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de vícios formais, pelo seguinte (e-STJ fls. 301/302):
(..) omissão quanto ao conceito de receita, base de cálculo legalmente/constitucionalmente elegível para os tributos sob análise (art. 195, I, da CF/88, art. 43, do CTN, art. 2º, da Lei nº 9.430/96, e art. 1º das Lei nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), na qual não se enquadra o mero deságio obtido no plano de recuperação judicial;
. omissão quanto ao disposto no art. 43, I e II do CTN, bem como no art. 2º, da Lei nº 9.430/96, que preveem que a hipótese de incidência do IR é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou acréscimos patrimoniais;
. omissão ao dispor que as reduções decorrentes da recuperação judicial se caracterizam como renda/receita, pois o Acórdão ignora que a exigência do imposto de renda pressupõe a disponibilidade de riqueza nova, de modo que o contribuinte possa dar a ela a destinação que melhor lhe aprouver, o que não ocorre no plano de recuperação judicial, em que os descontos concedidos são destinados à recuperação da empresa;
. omissão quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689/88, segundo o qual a CSLL tem por base de cálculo o lucro, isto é, o resultado do exercício antes da provisão para o IR, hipótese em que não se enquadram as reduções de dívidas obtidas em plano de
[trecho intermediário suprimido]
CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC.
(REsp 2.115.529/SP, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2024, DJe 19/09/2024).
De aplicar, à hipótese, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.