DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 150ª Eleitoral de Rec… — CC CC 215310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 150ª Eleitoral de Recife/PE, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado.
- Conforme se observa, a controvérsia cinge-se em saber de qual órgão jurisdicional é a competência para julgamento de ação penal na qual existe possível conexão entre crimes comuns e crime eleitoral.
- O Juízo suscitado indica que, apesar de a peça acusatória não mencionar, expressamente, o cometimento de crime eleitoral, da sua leitura seria possível extrair a existência da infração penal prevista no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral).
- Por isso, em virtude da conexão dos crimes comuns com o crime eleitoral, declinou a competência ao Juízo Eleitoral da localidade (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3555, 3628, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 150ª Eleitoral de Recife/PE, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado.
Conforme se observa, a controvérsia cinge-se em saber de qual órgão jurisdicional é a competência para julgamento de ação penal na qual existe possível conexão entre crimes comuns e crime eleitoral.
O Juízo suscitado indica que, apesar de a peça acusatória não mencionar, expressamente, o cometimento de crime eleitoral, da sua leitura seria possível extrair a existência da infração penal prevista no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral). Por isso, em virtude da conexão dos crimes comuns com o crime eleitoral, declinou a competência ao Juízo Eleitoral da localidade (fls. 34-45).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que a competência não é da Justiça especializada, pois, existem referências pontuais à doação de valores em campanha eleitoral nos depoimentos dos colaboradores, contudo, não há indícios suficientes de que isso tenha ocorrido ou que a finalidade teria sido eleitoral. Afirma que a menção genérica à expressão "ajuda de campanha" não seria suficiente para caracterizar infração penal eleitoral. Insistiu pela competência seria do Juízo suscitado (fls. 176-179).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado (fls. 190-196).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, nos termos dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (STF. Plenário. Inq. 4435 AgR - quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019) (STJ. AgRg no CC n. 199.507/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024.).
Ocorre que, no caso em exame, o Juízo suscitante pontuou que não há indícios mínimos da prática de crime eleitoral que justifique o deslocamento da competência. O Ministério Público não inseriu crimes eleitorais na capitulação da denúncia, o que corrobora com essa conclusão.
Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, se não há indícios mínimos de crime eleitoral, a competência para julgar os crimes comuns, nesse caso, permanece do Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado.
Nesse sentido, é a
[trecho intermediário suprimido]
do feito (inclusive com realização de audiência), qualquer indício de que os valores supostamente recebidos teriam sido utilizados para o pagamento de despesas de campanha eleitoral, tampouco que não foram declarados na prestação de contas eleitoral".
4. Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 199.507/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Assim, caberá ao Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado, pois, a Justiça Eleitoral não reconheceu a existência de indícios de crimes eleitorais conexos aos crimes comuns.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.