DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE G… — CC CC 215309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí - RS, acolhendo manifestação do Ministério Público estadual, declinou da competência em favor do Juízo Federal, tendo em vista a suposta prática do crime do art.
- 296, §1º, I, do CP, praticado em detrimento do IBAMA, órgão competente para expedir a anilha (fls.
- Na Justiça Federal, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento parcial da competência, apenas quanto ao delito do art.
- O Juízo Federal da 22ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS acolheu a manifestação, para reconhecer sua competência apenas quanto à anilha de responsabilidade do IBAMA, determinando a cisão do processo e a devolução dos autos ao juízo estadual quanto aos crimes dos arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3530
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GRAVATAÍ - RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitado, relativamente ao inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime ambiental por Bruno Marins dos Santos, após a apreensão de 12 gaiolas, uma ave silvestre engaiolada com uma anilha falsificada, um rato, uma tartaruga, duas armadilhas e um aparelho celular.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí - RS, acolhendo manifestação do Ministério Público estadual, declinou da competência em favor do Juízo Federal, tendo em vista a suposta prática do crime do art. 296, §1º, I, do CP, praticado em detrimento do IBAMA, órgão competente para expedir a anilha (fls. 151-152).
Na Justiça Federal, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento parcial da competência, apenas quanto ao delito do art. 296 do Código Penal. O Juízo Federal da 22ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS acolheu a manifestação, para reconhecer sua competência apenas quanto à anilha de responsabilidade do IBAMA, determinando a cisão do processo e a devolução dos autos ao juízo estadual quanto aos crimes dos arts. 29 e 32 da Lei n. 9.605/98 (fl. 175).
A Justiça Estadual suscitou o presente conflito, sob o seguinte argumento (fl. 183, grifamos):
Há, no entanto, conexão probatória, conforme art. 76, inciso III do Código de Processo Penal, o que impõe o processamento de todos os delitos perante a Justiça Federal.
O art. 29 da Lei 9.605/1998 prevê o delito de caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Portanto, o fato de ter sido apreendida uma espécime de Rosella (Platycercus eximius), adulto jovem, portador da anilha VSO CR 6.0 272 (não lançada no sistema SISFAUNA, logo, FALSA), conforme laudo pericial, constitui circunstância relacionada à configuração do delito (ausência de licença ou autorização).
E a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça prevê:
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 184-188).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
atingido diretamente bens ou interesses da União ou de suas entidades, é de competência da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 148.135/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019).
A propósito, ainda :
a competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais (CC n. 168.575/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/10/2019).
Sendo assim, o fato de o investigado ter feito uso de anilha falsa não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal, pois não ficou demonstrada a vulneração a interesses da União.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí - RS, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.