DECISÃO A parte suscitante, por meio da petição protocolizada sob o n — CC CC 215303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A parte suscitante, por meio da petição protocolizada sob o n.
- 1.826/1.827), requer "A DESISTÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MUDANÇA FÁTICA NAS DECISÕES QUE GERARAM A CONTROVÉRSIA" (fl.
- O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fl.
- Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência .
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
A parte suscitante, por meio da petição protocolizada sob o n. 00719175/2025 (fls. 1.826/1.827), requer "A DESISTÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MUDANÇA FÁTICA NAS DECISÕES QUE GERARAM A CONTROVÉRSIA" (fl. 1.826).
O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fl. 24).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.