DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2153003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.
- V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. ..
- VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5915, 6007, 5919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 660):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo ora Agravado, determinou que: a) a data inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor é 01/01/1989, uma vez que foi o dia da entrada em vigor do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, tendo em vista que o autor já estava aposentado (recebendo proventos de aposentadoria) desde o dia 10/08/1984, e já era acometido da cegueira (doença grave que garante essa isenção) desde o ano de 1983; b) a Agravante deverá cancelar todo e qualquer crédito tributário referente ao imposto de renda incidente e/ou decorrente dos proventos de aposentadoria do Exequente/Agravado, referente aos períodos a partir do dia 01/01/1989; c) uma vez que a CDA 43.1.07.000174-51 se refere a créditos tributários posteriores à data inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor (01/01/1989), posto que se refere ao lançamento suplementar (e sua respectiva multa) do imposto de renda pessoa física do período de apuração base/exercício 2002/2003, e ao resgate de restituição indevida do imposto de renda pessoa física do período de apuração base/exercício 1999/2000, deve a Fazenda Nacional cancelá-la; d) a Recorrente deverá cancelar todas as pendências existentes em nome do Exequente/Recorrido, relacionadas ao imposto de renda incidentes e/ou decorrentes dos seus proventos de aposentadoria, para o período posterior a 01/01/1989 (data inicial da isenção), comprovando-o nos autos.
2. O agravante alega que: a) a decisão proferida merece reforma, pois contempla obrigação maior que a determinada no título executado; b) das diversas inscrições em Dívida Ativa da União relativas a imposto de renda em nome do autor, resta apenas ativa e ajuizada a CDA 43 1 07 000174-51; c) tal débito, inclusive, já foi confessado extrajudicialmente pela adesão a pelo menos dois acordos de parcelamento, no período de 16/10/2007 a 11/11/2009 e outro de 25/11/2009 a 01/09/2011; d) a CDA é relativa à cobrança da IRPF de anos bem
[trecho intermediário suprimido]
de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
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VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.