DECISÃO Trata-se de conflito de competência com pedido liminar suscitado por BRUNO QUEIROZ DA SILVA, e… — CC CC 215300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência com pedido liminar suscitado por BRUNO QUEIROZ DA SILVA, em que indica como suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RECIFE - SJ/PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE RECIFE - PE.
- A parte suscitante relata que "o presente conflito de competência decorre da negativa sucessiva de dois juízos - um federal e outro estadual - em conhecer de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a analisar requerimentos administrativos de renúncia voluntária ao benefício NB 627.496.256-9 (auxílio-acidente)" (fl.
- Alega que, inicialmente, impetrou o mandado de segurança na Justiça Federal, que foi distribuído à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, sob o número 0804479-79.2025.4.05.8300, e que "o Juízo Federal entendeu que, por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho, a matéria estaria sujeita à regra do art.
- 109, § 3º da Constituição Federal, que afasta a competência federal para ações relacionadas a acidente laboral, e, com isso, declinou da competência em favor da Justiça Estadual, extinguindo o feito sem julgamento de mérito" (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno do INEP desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência com pedido liminar suscitado por BRUNO QUEIROZ DA SILVA, em que indica como suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RECIFE - SJ/PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE RECIFE - PE.
A parte suscitante relata que "o presente conflito de competência decorre da negativa sucessiva de dois juízos - um federal e outro estadual - em conhecer de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a analisar requerimentos administrativos de renúncia voluntária ao benefício NB 627.496.256-9 (auxílio-acidente)" (fl. 2).
Alega que, inicialmente, impetrou o mandado de segurança na Justiça Federal, que foi distribuído à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, sob o número 0804479-79.2025.4.05.8300, e que "o Juízo Federal entendeu que, por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho, a matéria estaria sujeita à regra do art. 109, § 3º da Constituição Federal, que afasta a competência federal para ações relacionadas a acidente laboral, e, com isso, declinou da competência em favor da Justiça Estadual, extinguindo o feito sem julgamento de mérito" (fls. 3/4).
Diante da decisão do Juízo federal, o ora suscitante "reapresentou a impetração junto à 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital do Estado de Pernambuco, processo nº 0025915-43.2025.8.17.2001. Todavia, este segundo juízo, por sua vez, também rejeitou a competência ao entender que a discussão não versa sobre responsabilidade acidentária ou obrigação do empregador, mas sim sobre omissão de uma autarquia federal (INSS) no âmbito administrativo. Assim, declarou-se incompetente em razão da matéria, determinando o envio dos autos à Justiça Federal" (fl. 4).
Requer a concessão da liminar "para que um dos juízos suscitados pratique os atos necessários à tramitação da ação até decisão final" (fl. 10). E, ao final, pede "o reconhecimento da competência da Justiça Federal - 2ª Vara da SJPE, por tratar-se de impugnação à omissão administrativa da autarquia federal INSS, sem envolvimento direto da relação acidentária de trabalho" (fl. 10).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE RECIFE - PE se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade pública federal, a competência para o julgamento é estabelecida em razão da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), independentemente da matéria abordada, pertencendo à Justiça Federal, nos
[trecho intermediário suprimido]
Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.
..
4. Agravo Interno do INEP desprovido.
(AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020, sem destaque no original.)
No presente caso, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Recife/PE, no qual se busca que a autoridade coatora analise e decida sobre o pedido da parte impetrante de desistência do benefício de auxílio-acidente (NB 627.496.256-90), incide o art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Recife - SJ/PE, mantendo o curso da ação mandamental na Justiça Federal.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.