DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANNA ANTONIA DE ABREU, com fundamento no art — REsp REsp 2152946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANNA ANTONIA DE ABREU, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- 254): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL- PRAZO PARA COBRANÇA JUDICIAL RELATIVA À DIFERENÇA SALARIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5 ANOS CONFORME PREVISTO NO ART.
- 1º DO DECRETO 20.910/32 - INAPLICABILIDADE DO DECREITO 766/2011, O QUAL PASSOU A VIGER APÓS OPERADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9160, 10685, 7717, 6017, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANNA ANTONIA DE ABREU, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 254):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL- PRAZO PARA COBRANÇA JUDICIAL RELATIVA À DIFERENÇA SALARIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5 ANOS CONFORME PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 - INAPLICABILIDADE DO DECREITO 766/2011, O QUAL PASSOU A VIGER APÓS OPERADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de execução de título extrajudicial movida contra a Fazenda Pública referente a diferenças remuneratórias de servidores públicos, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Diante da não observância do prazo para a cobrança judicial do crédito salarial, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal.
Não se aplica as disposições contidas no Decreto Estadual n. 766/2011, o qual suspendeu o pagamento das certidões de crédito, tendo em vista que a prescrição se operou antes de sua entrada em vigência.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 309/310).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, sustenta ter ocorrido violação dos arts. 191 e 202 do Código Civil (CC). Alega o seguinte: "o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição" (fl. 323).
Requer o acolhimento da pretensão recursal.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 382/390).
O recurso foi admitido (fls. 453/454).
É o relatório.
Extrai-se dos autos o seguinte excerto: "Tratam-se de Embargos à Execução formulado pelo Estado de Mato Grosso em face da embargada Anna Antônia de Abreu, alegando em síntese que o título executado se encontra prescrito, requestando ao final pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da execução" (fl. 134).
Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 191 e 202 do CC.
O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a
[trecho intermediário suprimido]
se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.