ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2152934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu recurso da demandada e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10470
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu recurso da demandada e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
2. O recurso especial alegava violação dos arts. 932 do Código de Processo Civil, 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e 501 do Código Civil, além de julgamento ultra petita e decadência do direito do condomínio. A decisão recorrida foi impugnada sob a alegação de ausência de prequestionamento e inovação recursal.
3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária, conforme as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - SANTA MARIA II - SPE LTDA. (TERRA NOVA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITOS EM EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O depósito do quantum indenizatório, sem ressalva, antes mesmo de ser objeto de execução forçada, configura cumprimento da condenação e constitui ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC). Falta de
[trecho intermediário suprimido]
na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - sem destaque no original)
Oportuno ressaltar que "prequestionamento" não significa apenas "questionar antes", exige-se, de forma inequívoca, que o Tribunal a quo tenha efetivamente decidido sobre a questão federal suscitada.
Desse modo, o exame das alegações recursais de TERRA NOVA fica prejudicado, diante da ausência do devido prequestionamento.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do r ecurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.