ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O Tribunal de origem não analisou os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Para a prisão domiciliar hu manitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde está comprometido, haja vista a inexistência da assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 3605, 4355, 12334, 3563, 7928, 3615, 3420, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O estado de saúde do agravante, embora inspire cuidados, está sendo adequadamente supervisionado no interior do estabelecimento prisional, não havendo comprovação de impossibilidade de tratamento no local.
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação inequívoca de que o réu está extremamente debilitado e da impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não atendidos no caso.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO LUÍS DA SILVA MELLO contra a decisão de fls. 743-746, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
A defesa, nas razões do agravo regimental, aduz que o agravante apresenta um quadro de saúde extremamente grave, com diversas patologias, incluindo epilepsia, hipertensão, diabetes mellitus tipo 2, síndrome do pânico, claustrofobia, transtorno de ansiedade generalizada, entre outras.
Alega que o estado de saúde do recorrente é incompatível com o cárcere, citando episódios de convulsão e internação em UTI, além de tratamento inadequado na unidade prisional.
Defende que os medicamentos e tratamentos médicos são caros e estão sendo custeados por familiares do agravante e assevera que o crime apurado não envolveu violência ou grave ameaça.
Sustenta que, com o oferecimento da denúncia, não existem mais razões para a manutenção do decreto preventivo, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Frisa que a segregação cautelar não pode servir como antecipação de pena e afirma que o agravante possui
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 661).
Para a prisão domiciliar hu manitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde está comprometido, haja vista a inexistência da assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (HC n. 599.388/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2020).
Assim, a negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.