DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JO… — CC CC 215286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DOMINGOS MARTINS - ES.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DOMINGOS MARTINS - ES declinou de sua competência argumentando que (fl.
- 19): 1 - Na hipótese dos autos: i) a agencia bancária de emissão do cheque é João Pessoa/PB; ii) a praça de pagamento é João Pessoa/PB; iii) o endereço dos réus é João Pessoa/PB.
- 2 - Nesse contexto, a "escolha" do local de ajuizamento, sem adequado suporte nas regras de competência - e mesmo que se alegue que se trata tão só de competência territorial -, viola o Princípio do Juiz Natural.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7691, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DOMINGOS MARTINS - ES.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DOMINGOS MARTINS - ES declinou de sua competência argumentando que (fl. 19):
1 - Na hipótese dos autos: i) a agencia bancária de emissão do cheque é João Pessoa/PB; ii) a praça de pagamento é João Pessoa/PB; iii) o endereço dos réus é João Pessoa/PB.
2 - Nesse contexto, a "escolha" do local de ajuizamento, sem adequado suporte nas regras de competência - e mesmo que se alegue que se trata tão só de competência territorial -, viola o Princípio do Juiz Natural. Não bastasse, tem-se aqui a Petição de fls. 107/114 (numeração manuscrita), alegando essa incompetência.
3 - Ante ao exposto, impõe-se DECLARAR a INCOMPETÊNCIA e determinar a remessa para distribuição a uma das varas cíveis da Comarca de João Pessoa/PB, com baixa na distribuição.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA - PB suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 8-10):
Trata-se de Cumprimento de Sentença julgada na Ação de Cobrança proposta por Auto Posto Pedra Azul Ltda, empresa situada no Município de Domingos Martins - ES, em face da Madeireira Mourão Ltda - ME, empresa situada em João Pessoa - PB, objetivando receber o valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) referente ao cheque nº AA - 000067, emitido pela empresa requerida, conta nº 03057-7, agência 5579 Banco Itaú Unibanco.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ação de conhecimento foi ajuizada equivocadamente pelo Autor perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Domingos Martins - ES, quando deveria ter sido distribuída no foro do lugar do pagamento, ou ainda no foro do domicílio do réu, ambos na Comarca de João Pessoa.
Contudo, a ação tramitou na Comarca de Domingos Martins, sem que a parte Promovida tenha alegado, suscitado exceção de incompetência, apesar de devidamente citada, tendo sido julgado procedente o pedido para condenar a Madeireira ré ao pagamento do valor de R$ 2.568,67, devidamente corrigido e atualizado, conforme sentença ID 88489350 - Pág.63.
Já em fase de cumprimento de sentença, foi proferida decisão pela 1ª Vara de Domingos Martins, declarando a incompetência e determinada a redistribuição do feito à Comarca de João Pessoa - PB, em razão do domicílio dos réus, da agência bancária de emissão do cheque e da praça de pagamento serem de João Pessoa - PB (ID 88488347 - Pág. 6), provocada por "contestação" apresentada pela Madeireira MOURÃO LTDA - ME
[trecho intermediário suprimido]
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado.
(CC n. 46.558/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 30/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 211.)
Dessarte, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência e em homenagem ao previsto no enunciado da Súmula n. 33/STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado, perante o qual tramitou a ação de cobrança objeto do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DOMINGOS MARTINS - ES.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.