DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DO SÉTIMO NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS DE MARACANAÚ - CE sus… — CC CC 215285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DO SÉTIMO NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS DE MARACANAÚ - CE suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS - SC.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para a adoção de eventuais medidas judiciais que se façam necessárias, em investigação deflagrada pela suposta fraude em alvarás judiciais expedidos por órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, os quais eram enviados a vítimas com processos em curso, seguidos de exigência de depósitos bancários indevidos.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Florianópolis - SC, ora suscitado (fls.
- Depreende-se dos autos que houve a instauração de inquérito policial para apurar a possível prática dos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica e falsificação de documento público, em razão de supostas fraudes ocorridas em alvarás judiciais, os quais seriam expedidos por órgãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e enviados as vítimas com a exigência de depósitos bancários indevidos.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DO SÉTIMO NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS DE MARACANAÚ - CE suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS - SC.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para a adoção de eventuais medidas judiciais que se façam necessárias, em investigação deflagrada pela suposta fraude em alvarás judiciais expedidos por órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, os quais eram enviados a vítimas com processos em curso, seguidos de exigência de depósitos bancários indevidos.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Florianópolis - SC, ora suscitado (fls. 1.877-1.882).
Decido.
Depreende-se dos autos que houve a instauração de inquérito policial para apurar a possível prática dos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica e falsificação de documento público, em razão de supostas fraudes ocorridas em alvarás judiciais, os quais seriam expedidos por órgãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e enviados as vítimas com a exigência de depósitos bancários indevidos.
A investigação, segundo o Juízo suscitante, apurou que o grupo criminoso operaria a partir dos Municípios de Maracanaú, Pacatuba e Cascavel, todos no Estado do Ceará, malgrado os efeitos de suas ações se projetassem sobre órgãos do Poder Judiciário Catarinense, especialmente pela utilização dos documentos falsificados perante o Tribunal de Justiça.
A definição da competência proposta pelo Ministério Público Federal me parece adequada, visto que "o uso de documento falso é crime formal, consuma-se mediante a sua utilização e nos termos da Súmula 546 do STJ, a competência é firmada em razão do órgão ao qual foi apresentado e nos termos do artigo 70 do CPP, a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração" (fl. 1.881). No caso, os documentos tidos como falsos foram apresentados perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
De fato, segundo a orientação desta Corte, " a consumação do crime de uso de documento falso ocorre no local da efetiva entrega do documento" (CC n. 125.01/ DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 29/4/2015, destaquei). Aliás, conforme o entendimento desta Corte, consubstanciado no enunciado da Sumula 546 do STJ, "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedido".
Estou, portanto, de acordo com as ponderações do Parquet Federal, quando pontuou ainda que o "referido Juízo atuou ativamente desde o início da persecução penal, autorizando medidas investigativas relevantes, como interceptações telefônicas, quebras de sigilo e buscas e apreensões, o que atrai a aplicação da regra da prevenção disposta no art. 83 do CPP" (fl. 1.881).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Florianópolis - SC, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.