DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por PAULO JOSÉ MARINCEK e ELENICE MARIA BORGES, … — CC CC 215263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por PAULO JOSÉ MARINCEK e ELENICE MARIA BORGES, ambos em recuperação judicial, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento (MG), responsável pelo processamento da Recuperação Judicial n.
- 5000071-21.2020.8.13.0569, e do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sertãozinho (SP), no qual se processa a Execução de Título Extrajudicial n.
- 1005678-41.2017.8.26.0597, ajuizada pela Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo (Copercana).
- Alegaram os suscitantes que, embora o Juízo universal tenha deferido o processamento da recuperação judicial em 27/8/2020, com a suspensão de ações e execuções individuais nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por PAULO JOSÉ MARINCEK e ELENICE MARIA BORGES, ambos em recuperação judicial, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento (MG), responsável pelo processamento da Recuperação Judicial n. 5000071-21.2020.8.13.0569, e do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sertãozinho (SP), no qual se processa a Execução de Título Extrajudicial n. 1005678-41.2017.8.26.0597, ajuizada pela Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo (Copercana).
Alegaram os suscitantes que, embora o Juízo universal tenha deferido o processamento da recuperação judicial em 27/8/2020, com a suspensão de ações e execuções individuais nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, e homologado o plano de recuperação em 16/6/2025, posteriormente integrado por decisão de 23/7/2025, com determinação expressa de produção de efeitos quanto à novação das obrigações e à extinção das ações e execuções individuais relacionadas aos créditos sujeitos à recuperação, o Juízo paulista retomou atos executivos, determinando avaliação de imóveis penhorados, bens apontados como essenciais à atividade empresarial, em afronta à competência do Juízo universal e ao princípio da preservação da empresa.
Sustentaram que o crédito executado pela Copercana foi incluído no plano e que a concursalidade do crédito ainda é objeto de discussão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pendente de julgamento no Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.122339-2/001.
Requereram liminar para suspender a execução individual e a carta precatória expedida para avaliação de bens.
A liminar foi deferida para suspender a tramitação da Execução de Título Extrajudicial n. 1005678-41.2017.8.26.0597 e designar o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento para decidir, em caráter provisório, sobre medidas urgentes.
A decisão do Juízo da recuperação confirmou a homologação do plano em 16/6/2025, com produção de efeitos quanto à novação dos créditos e extinção de ações e execuções individuais. Determinou o cancelamento de penhoras sobre as matrículas indicadas, para dar efetividade à decisão homologatória.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, assentando que, estando exaurido o período de suspensão e tratando-se de crédito extraconcursal, não se configuraria invasão da competência do Juízo universal pelo prosseguimento da execução singular.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente deferida deve ser mantida e tornada definitiva até que o Juízo universal delibere, com caráter exaustivo, sobre a natureza do crédito e os atos executivos cabíveis, preservando-se, se necessário, medidas urgentes que assegurem a integridade do patrimônio e a execução do plano.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento (MG), responsável pelo processamento da Recuperação Judicial n. 5000071-21.2020.8.13.0569, para deliber ar sobre quaisquer atos executivos e constritivos incidentes sobre o patrimônio dos suscitantes, inclusive quanto à definição da natureza do crédito executado pela Copercana, à essencialidade dos bens e à eventual extinção ou suspensão de execuções individuais relacionadas a créditos sujeitos aos efeitos do plano.
Torno definitiva a liminar anteriormente deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.