DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, la… — REsp REsp 2152629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n.
- 701276/2010, firmado para a aquisição de 03 (três) ônibus escolares" (fls.
- Interposto recurso de apelação, a Corte federal negou provimento ao apelo do FNDE e, de ofício, reformou o édito a fim de absolver o acusado (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10014, 10671, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n. 0006414-23.2017.4.01.3308, nos termos dos artigos 10, inciso XI, e 11, inciso VI, da LIA, a fim de impor ao demandado as sanções de: a) ressarcimento do dano no montante de R$ 47.581,67, com correção e juros legais; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; d) pagamento de multa civil no valor de 50% da condenação; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos; visto que, conforme a inicial, "o réu, na qualidade de prefeito do Município de Jiquiriçá/BA, empregou indevidamente e deixou de prestar contas de verba pública federal no valor originário de R$ 75.812,87, transferida à municipalidade pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do por meio do Convênio n. 701276/2010, firmado para a aquisição de 03 (três) ônibus escolares" (fls. 244-254).
Interposto recurso de apelação, a Corte federal negou provimento ao apelo do FNDE e, de ofício, reformou o édito a fim de absolver o acusado (fls. 290-307). O aresto foi assim sintetizado (fls. 295-296):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI E ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. RECURSOS PÚBLICOS. FNDE. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. A DESTEMPO E INCOMPLETA. LESÃO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO. DOLO. NÃO COMPROVADO. LEI 14.230/21. ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA. ATO ÍMPROBO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021.
2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. As irregularidades apontadas pela parte autora não tem o condão de configurar, por
[trecho intermediário suprimido]
a configuração do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
(..)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.066.134/SE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; artigos 34, XVIII, alínea "a", e 255, § 4.º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 2.º, 9.º, 10, 141, 503 E 1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO OBSTADA PEL A ALÍNEA "C". RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.