DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA… — CC CC 215257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA - PA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - AP, nos autos dos embargos à execução ajuizada por V.
- LIRA LTDA. contra C2 PAINÉIS FOTOVOLTAICOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (execução n.
- O suscitado declinou de sua competência, aduzindo que (fl.
- 39): No caso dos autos, o embargante contratou a embargada para adquirir desta as placas fotovoltaicas para geração de energia solar e instalação em sua empresa localizada no município de Itaituba/PA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA - PA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - AP, nos autos dos embargos à execução ajuizada por V. C. A. LIRA LTDA. contra C2 PAINÉIS FOTOVOLTAICOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (execução n. 0025256-78.2023.8.03.0001).
O suscitado declinou de sua competência, aduzindo que (fl. 39):
No caso dos autos, o embargante contratou a embargada para adquirir desta as placas fotovoltaicas para geração de energia solar e instalação em sua empresa localizada no município de Itaituba/PA. Alegou que a embargada atrasou a entrega do serviço e que após a instalação das placas no telhado da empresa um supermercado , toda estrutura cedeu e caiu enquanto estava em pleno funcionamento com clientes no interior do empreendimento, causando prejuízos materiais.
A hipossuficiência técnica está caracterizada em decorrência de que há discussões a serem dirimidas quanto eventual falta de um projeto prévio para a instalação das placas, conforme estava descrito no contrato, ou seja, a empresa não fez o projeto, nem emitiu ART para a instalação dos painéis, vindo a gerar os danos acima descritos, como afirma a embargada.
Caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o foro do local em que melhor possa deduzir a sua defesa, no caso dos autos, deve prevalecer o foro do domicílio do embargante consumidor .
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar estes autos assim com a ação de execução em apenso, DETERMINANDO sua remessa à Comarca de Itaituba, Estado do Pará.
O suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, pois (fls. 215-216):
.. Desse modo, considerando que a relação jurídica entre as partes não se qualifica como de consumo e não há prova de vulnerabilidade da executada, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, regularmente pactuada. A possibilidade de afastamento da cláusula de foro demanda prova concreta de desequilíbrio contratual ou de prejuízo substancial ao exercício do direito de defesa, o que, no presente caso, não restou demonstrado. Os argumentos trazidos pela exequente, ao invocar o art. 781 do CPC como fundamento para fixar a competência deste juízo, não prosperam. O art. 781 do CPC dispõe: "A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser
[trecho intermediário suprimido]
do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco.
3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço.
4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Logo, tratando-se de competência absoluta, poderá ser declinada de ofício pelo Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito de competência para DECLARAR COMPETENTE o J UÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA - PA .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.