DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2152400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento n.
- 0811417-32.2023.4.05.0000, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESTACADOS.
- Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa particular contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional para determinar o bloqueio do pagamento do precatório expedido no processo originário até que sejam apreciados os pedidos de penhora formulados pelo ente público nos autos de três execuções fiscais propostas contra a embargante.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 10557, 6035, 6039, 6011, 6008, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento n. 0811417-32.2023.4.05.0000, assim ementado (fls. 9253-9254):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESTACADOS. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa particular contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional para determinar o bloqueio do pagamento do precatório expedido no processo originário até que sejam apreciados os pedidos de penhora formulados pelo ente público nos autos de três execuções fiscais propostas contra a embargante.
2. A embargante sustenta que o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar quanto à impossibilidade de bloqueio de valores referentes aos honorários contratuais, os quais possuem natureza de verba alimentar.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II); e corrigir erro material (inc. III). Não cabe, por essa via, a reavaliação do mérito nem a simples intenção de prequestionamento.
4. Caso em que assiste razão à parte embargante, pois, embora suscitada a impossibilidade de bloqueio de valores referentes aos honorários contratuais, a matéria não foi expressamente examinada no acórdão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a formulação do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em momento anterior à penhora no rosto dos autos assegura ao advogado o recebimento da verba honorária por dedução da quantia devida ao constituinte. Confira-se: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
6. Na hipótese dos autos, o pedido de destaque dos honorários contratuais precedeu a própria expedição do requisitório de pagamento do valor que a Fazenda Nacional pretende penhorar, razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.