ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 215237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3402, 10865, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por Deivison Reis Cardoso, preso preventivamente em decorrência de episódios de violência doméstica praticados contra sua companheira. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão cautelar e pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, diante de quadro fático envolvendo violência doméstica e risco à integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, com base na gravidade específica da conduta atribuída ao paciente, consistente em agressões físicas e ameaças de morte dirigidas à companheira e aos filhos, inclusive com menção a incêndio da residência, conforme relatos policiais e da vítima.
4. O periculum libertatis está evidenciado pela reiteração de condutas violentas e risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, o que justifica a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece como fundamentação idônea para a prisão preventiva o risco à integridade da vítima de violência doméstica, sendo legítima a custódia quando as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes.
6. A primariedade e a existência de residência fixa, embora reconhecidas, não são suficientes para afastar a prisão quando demonstrados os requisitos da preventiva.
7. O agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos dos arts. 302, 312 e 313 do CPP, e art. 12-C, §2º, da
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ainda, apesar de a defesa ter alegado condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa e ocupação lícita, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que tais condições não garantem, por si só, a liberdade ao acusado quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.