DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de No… — CC CC 215234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ.
- Extrai-se dos autos que servidora pública municipal propôs, na Justiça do Trabalho, reclamação contra o município de Nova Friburgo, pleiteando o recebimento de diferenças salariais e reflexos oriundos de triênios, previstos em lei municipal.
- 100-103, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito.
- 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ.
Extrai-se dos autos que servidora pública municipal propôs, na Justiça do Trabalho, reclamação contra o município de Nova Friburgo, pleiteando o recebimento de diferenças salariais e reflexos oriundos de triênios, previstos em lei municipal.
A ação foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, que suscitou o presente conflito negativo de competência nos seguintes termos:
Tendo em vista a informação na contestação da ré de que há diversos processos tramitando na Justiça Comum sobre o mesmo tema, nos quais não foi declarada a incompetência, suscito conflito positivo de competência, para que, uma vez definida a competência absoluta pelo STJ, possam os feitos tramitar de forma regular, mais efetiva e célere.
Em parecer de fls. 100-103, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito.
É o relatório.
Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal que "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo".
Nesse sentido, para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal.
Na espécie, portanto, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser apreciado pelo STJ nos autos do processo n. 0100837-59.2025.5.01.0511.
Conforme salientado pelo Parquet, "Não se autoriza a suscitação direta do conflito ao STJ, a título de conflito positivo de competência, pela mera presunção de que a Justiça estadual também possa julgar-se competente, à semelhança do que ocorreria em demandas similares, sem nem sequer serem travadas pelas mesmas partes" (fl. 103).
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas agravantes em face do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2011, DJe 14/10/2011).
2. No caso sob análise o Juízo da 4ª Vara Cível de Mogi Mirim/SP deferiu o pedido de recuperação judicial da suscitante em 02/10/2019, posteriormente à apresentação do presente conflito que ocorreu em 19/09/2019, ao passo que, na instauração do presente incidente inexistia qualquer conflito de competência, situação que permanece, uma vez que o Juízo laboral não praticou nenhum ato de constrição ao patrimônio da suscitante, empresa em recuperação judicial, nem mesmo deu prosseguimento à execução trabalhista, após o deferimento do processamento plano de soerguimento.
3. Agravo não provido.
(AgInt no CC n. 168.422/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.