ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2152279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos.
Resultado indicado
Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. REVISÃO DE DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados sem comprovação de que os valores constituíam reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, aplica-se automaticamente a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, além da caderneta de poupança.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente a depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, a valores em conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial.
5. No caso concreto, colhe-se da moldura fática do acórdão do Tribunal de origem que não houve comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva financeira destinada ao mínimo existencial, conforme exigido pela jurisprudência.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze deu provimento ao recurso especial interposto pelos agravados para declarar que são impenhoráveis os valores depositados na conta corrente dos agravados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Segundo o agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
em análise, como recortado do acórdão do Tribunal de origem que julgou o agravo de instrumento interposto pelos ora recorridos: "o agravante ora agravado sequer apresentou documentos que possibilitassem a eventual demonstração da natureza dos valores bloqueados, se de natureza alimentar tampouco se constituem reserva financeira" (e-STJ fls. 264).
À luz, portanto, da jurisprudência desta Corte superior quanto ao tema da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, e da moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem, dou provimento ao agravo interno para modificar a decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Belizze e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial pelos fundamentos acima expendidos.
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie já que o recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, hipótese que não comporta fixação de sucumbência.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.