ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10880, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO NO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS. O autor pretende o cumprimento de sentença de ação civil pública julgada por juízo estadual, envolvendo correção de contratos de serviços com consumidores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando a natureza da relação jurídica subjacente.
III. Razões de decidir
3. A Justiça Comum é competente para processar e julgar ações reparatórias propostas contra partes sem relação trabalhista.
4. A demanda foi proposta exclusivamente contra seguradora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sem raízes na relação de trabalho.
5. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do CPC.
6. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva é do foro onde foi prolatada a decisão ou do domicílio dos beneficiários.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS.
Narra o suscitante que pretende o autor o cumprimento de sentença de ação civil pública julgada por juízo estadual, em que a requerida foi condenada a aplicar o índice geral de preços de mercado - FGV (IGP-M-FGV) para a correção dos contratos de serviços firmados com consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul,
[trecho intermediário suprimido]
para declarar competente a Justiça Estadual de Primeiro Grau.
(CC 119.702/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012) (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido, menciono os seguintes julgamentos monocráticos: CC 208.334/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 11/10/2024; CC 201.249/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01/12/2023; CC 201.241/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2023; CC 187.246/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Des. convocado do TRF5), DJe de 29/8/2022; CC 182.312/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 26/10/2021; e CC 184.546/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/2/2022. " (CC n. 210.522, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 19/03/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande/MS, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.