DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA — REsp REsp 2152258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS O PRAZO REGULAMENTAR.
- A sentença julgou improcedente o pedido principal da cautelar fiscal de oferecimento de caução (nº 5064127-52.2021.4.02.5101), consistente da anulação da cobrança veiculada na CDA nº 70221021791-06.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, em razão da "ausência de intimação para manifestação dos fatos novos em Contestação".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 681-692):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS O PRAZO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença julgou improcedente o pedido principal da cautelar fiscal de oferecimento de caução (nº 5064127-52.2021.4.02.5101), consistente da anulação da cobrança veiculada na CDA nº 70221021791-06.
2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, em razão da "ausência de intimação para manifestação dos fatos novos em Contestação".
No caso, a União se limitou a apresentar elementos de suporte para a sua defesa e manutenção da CDA que se pretende desconstituir, os quais, basicamente, referem-se às normas da RFB acerca da DCTF retificadora, sendo certo, ainda, que o pronto julgamento pelo Juízo, após a apresentação de defesa pela ré, mostra-se coerente com a celeridade exigida para os provimentos cautelares.
3. A declaração de nulidade processual depende de demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief), o que não é o caso dos autos, visto que, em nenhum momento, desde a inicial, a autora/apelante comprovou a apresentação tempestiva da DCTF retificadora.
4. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF retificadora possui o efeito de substituir a DCTF anteriormente apresentada, desde que não seja intempestiva e tenha sido apresentada antes da inscrição do débito em dívida ativa.
5. Na hipótese, verifica-se que os débitos em questão se referem ao exercício de 2014, ao passo que a tentativa da apelante de transmitir a DCTF retificadora somente ocorreu em 25/08/2020, ou seja, após o prazo regulamentar de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao ano calendário ao qual se refere a declaração, conforme previsto na IN RFB nº 1.110/2010. Precedente.
6. Ultrapassado o prazo para o pedido de retificação da DCTF, mostra-se legítima a cobrança do crédito tributário em questão, decorrente da homologação parcial dos débitos declarados pela apelante na DCOMP.
7. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 739-747).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 165 do CTN e 350, 351 e 1.022 do CPC, alegando que "não obstante os embargos de declaração opostos, o v. acórdão recorrido permanece sob a mácula de omissões sobre questões legais essenciais para o deslinde do
[trecho intermediário suprimido]
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da necessidade de apresentação da DCTF retificadora em tempo hábil, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 534).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.