DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINA SOARES DA COSTA, com fundamento no art — REsp REsp 2152252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINA SOARES DA COSTA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- DECADÊNCIA. - Apelação em face de sentença que, em ação objetivando condenar a Autarquia a recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário do Autor, aplicando-se a. variação do 1RSM de fevereiro de 1994 (39,67%) aos salários-de-contribuição, julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art.
- 269, 1, do CPC. - Os benefícios previdenciários concedidos antes da alteração do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINA SOARES DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 210-215):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CiVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA.
- Apelação em face de sentença que, em ação objetivando condenar a Autarquia a recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário do Autor, aplicando-se a. variação do 1RSM de fevereiro de 1994 (39,67%) aos salários-de-contribuição, julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 269, 1, do CPC.
- Os benefícios previdenciários concedidos antes da alteração do art. 103 da Lei nº 8.213/91, na dicção dada pela MP no 1.523/97 (convertida , posteriormente na Lei nº 10.839/2004), que se deu em 27.06.1997, também são alcançados pela aludida norma, mas com o termo inicial do prazo fixado na data da vigência da aludida MP, ou seja, somente estariam impedidos de serem revistos após findo o prazo decenal em. 01.08.2007. Precedentes.
- In casu, considerando que o beneficio que instiuiu a pensão por morte da Autora foi concedida em 20/10/1994 (fls. 18), ou seja , antes da nova redação da art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que decaiu o"direito à revi ão do ato concessório do beneficio do Autor, já que á ação foi proposta em 14/03/2011 (fis. 23), de modo que se impõe manter a r. sentença de primeiro grau.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 219-228), a parte recorrente aponta violação do art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação da MP nº 1.523 de 27/06/1997, sob o fundamento de que o prazo decadencial previsto em tal dispositivo aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos após a vigência da citada medida provisória e posteriores alterações legislativas. Sustenta que o prazo decadencial do seu direito de revisão somente pode ser contado a partir da concessão judicial da pensão em 11/02/2011.
O INSS apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 234-239).
Em retratação, foi proferido juízo positivo de admissibiladade (e-STJ, fls. 431-432)
Brevemente relatado, decido.
Sobre a controvérsia relativa à decadência da revisão do benefício previdenciário, colhe-se o seguinte fundamento do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 211-212):
Entretanto, não há como se analisar o pedido, eis que decaiu o direito da Autora de revisar a RMI de seu benefício previdenciário. O art. 103 da Lei nº 8.213/91, na dicção dada pela MP nº1.523/97 (convertida posteriormente na Lei nº 10:839/2004) instituiu o prazo de dez anos para
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, uma vez que, no caso ora examinado, é incontroverso que a DIB do benefício originário é de 20/10/1994.
Iniciada a fluência do prazo decadencial de dez anos a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, em 28/6/1997, o seu término ocorreu em junho de 2007, mas a revisão somente foi ajuizada em 14/03/2011, razão pela qual tem-se por configurada a decadência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.