DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO BENTO ALVES, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2152250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO BENTO ALVES, com fundamento no artigo 105, "a", III, da CF/88.
- Sobreveio aos autos a informação de óbito do recorrente, conforme certidão acostada à fl.
- Regularmente intimados para fins de habilitação nos autos, os sucessores do recorrente manifestaram-se nos termos da petição de fl.
- 884, na qual afirmam, expressamente, que não têm interesse no prosseguimento do feito recursal.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10357
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO BENTO ALVES, com fundamento no artigo 105, "a", III, da CF/88.
Sobreveio aos autos a informação de óbito do recorrente, conforme certidão acostada à fl. 876.
Regularmente intimados para fins de habilitação nos autos, os sucessores do recorrente manifestaram-se nos termos da petição de fl. 884, na qual afirmam, expressamente, que não têm interesse no prosseguimento do feito recursal.
Assim, considerando o falecimento do recorrente e a expressa manifestação de ausência de interesse dos sucessores no prosseguimento do recurso, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente insurgência, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.