DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por AGRÍCOLA FRAIBURGO S — REsp REsp 2152194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por AGRÍCOLA FRAIBURGO S.
- A. contra acórdão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por AGRÍCOLA FRAIBURGO S. A. contra acórdão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Ação de indenização.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão embargada pois "a matéria objeto do recurso especial não exige o reexame do conjunto fático-probatório".
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Nesse contexto, importa consignar que os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito: AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.
Na hipótese dos autos, o acórdão decidiu sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, salientando que alterar o acórdão quanto ao pedido de indenização em razão dos investimento realizados pela embargante, exige o reexame de fatos e provas. Não há, portanto, omissão.
Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.
É evidente, pois, a ausência de omissões aptas a amparar a oposição dos presentes embargos de declaração na hipótese.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.
1. A ausência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria decidida a fim de modificar o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.