DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artig… — REsp REsp 2152192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por AG BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS S.A. em favor do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 93-99): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".
Resultado indicado
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por AG BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS S.A. em favor do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 93-99):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ART. 8.º DA LEI N.º 10.209/2001. VALE-PEDÁGIO. FRETES OCORRIDOS EM 2014. AFASTADA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 107-116), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 e o artigo 7º da Lei n. 14.229/2021. Sustenta que a aplicação do prazo prescricional decenal, conforme decidido pelo Tribunal de origem, contraria o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei 10.209/2001, que estabelece o prazo de doze meses para a cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o seu caput, contado da data da realização do transporte. Argumenta que a Lei n. 14.229/2021, ao introduzir o referido parágrafo único, determinou a aplicação imediata do novo prazo prescricional, não havendo direito adquirido a prazo prescricional anterior. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a lei nova, ao estabelecer novo prazo prescricional, aplica-se imediatamente às relações jurídicas em curso, ressalvadas as situações em que o prazo prescricional já tenha se consumado ou a ação tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor da nova lei. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando que outros tribunais, bem como o próprio Superior Tribunal de Justiça, têm decidido pela aplicação do prazo prescricional ânuo em situações semelhantes.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 138-160), nas quais a parte recorrida, aduz a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial, a deficiência de fundamentação e a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, 211 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido deve ser mantido, sustentando que o prazo prescricional decenal é aplicável às pretensões relativas a fretes realizados antes da vigência da Lei n. 14.229/2021, em razão da ausência de regra de transição ou de direito intertemporal que determine a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, com a aplicação do prazo de dez anos para exercício da pretensão antes da Lei n. 14.229/2021 (e-STJ, fls. 115-116). De outro lado, não é possível interpor recurso especial fundado em divergência jurisprudencial com um acórdão paradigma do próprio Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse ambas as decisões arroladas adotam a mesma interpretação conferida na presente acerca da incidência do parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, introduzido pela Lei n. 14.229/2021 (REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022; REsp n. 2.074.964, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/08/2023). Logo, não comprovado o dissídio jurisprudencial pretendido entre tribunais locais, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.