ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, tendo como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA.
- A controvérsia decorre de ação indenizatória com obrigação de fazer, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, pelo programa Casa Verde e Amarela.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14920, 14735, 90000, 14919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DO POLO PASSIVO. ATRASO NA OBRA. CAIXA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, tendo como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória com obrigação de fazer, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, pelo programa Casa Verde e Amarela.
3. O Juízo Federal excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, reconhecendo sua ilegitimidade, por atuar apenas como agente financeiro, sem participação na construção do imóvel.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, a competência para julgamento da ação deve ser atribuída à Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
5. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo necessária a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte no processo.
6. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, por atuar apenas como agente financeiro, afasta o interesse jurídico federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal
7. Nos termos das Súmulas 150 e 224 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo, e, excluído o ente federal, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, para processar e julgar a demanda na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.