ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2152128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6095
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 408-409; sem grifos no original): "No caso concreto, para averiguação da alagada condição incapacitante, fora realizada perícia judicial na data de 10/07/2017, cujas conclusões encontram-se fundamentadas (ID 92196534), tendo o perito do juízo atestado que a parte autora, nascida em 29/10/1959, operário em fábrica de fogos (inativo desde 2012), é portadora de espondilose, transtornos dos discos invertebrais e artrose em coluna vertebral de localização não especificada (CID M47, M51, M50 e M19), o que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Explicou o perito que o início da doença, conforme laudos de exames apresentados pela parte autora, se deu em 2012 (DID). Quanto ao início da incapacidade para o trabalho (DII), o perito afirmou não ser possível fixá-la, nem mesmo confirmar que existia ao tempo da cessação do benefício por incapacidade (DCB 14/12/2011) pela ausência de laudos e exames médicos. Portanto, o termo inicial da incapacidade deve ser fixado na data de realização da perícia médica judicial, ou seja, 10/07/2017 (DII). Por sua vez, as telas do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS juntadas aos autos (ID 92175027) demonstram que a parte autora manteve o último vínculo empregatício entre 09/03/2010 e 05/09/2012, bem que foi titular de benefício por incapacidade de 16/06/2011 a 14/12/2011. Assim, no termo inicial da incapacidade (10/07/2017), a parte autora já não possuía qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos da contagem prevista no art. 15 da Lei 8.213/1991. Destaca-se que foram abrangidas pela perícia médica judicial
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 376), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.