DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de… — CC CC 215212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul - RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taquara - RS, suscitado.
- Conforme se extrai dos autos, instaurou-se controvérsia a respeito do juízo competente para processar a execução penal, em razão do sucessivo deslocamento do PEC entre as comarcas envolvidas.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taquara - RS deixou de recebê-lo, devolvendo-o à Vara de Execução Criminal de Caxias do Sul ao consignar que, revogado o livramento condicional e situado o endereço do apenado em comarca diversa, não lhe incumbiria o acompanhamento da execução.
- Por seu turno, Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul - RS afirmou que a condenação originária do apenado é da Comarca de Taquara - RS, e registrou a existência de condenação posterior da 1ª Vara Criminal de Cachoeirinha -RS.
Resultado indicado
Assinalou que o PEC foi remetido à Vara de Execução Criminal de Caxias do Sul - RS apenas porque o livramento condicional foi ali concedido, não havendo, nessa comarca, qualquer processo ou condenação relacionada ao apenado.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul - RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taquara - RS, suscitado.
Conforme se extrai dos autos, instaurou-se controvérsia a respeito do juízo competente para processar a execução penal, em razão do sucessivo deslocamento do PEC entre as comarcas envolvidas.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taquara - RS deixou de recebê-lo, devolvendo-o à Vara de Execução Criminal de Caxias do Sul ao consignar que, revogado o livramento condicional e situado o endereço do apenado em comarca diversa, não lhe incumbiria o acompanhamento da execução.
Por seu turno, Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul - RS afirmou que a condenação originária do apenado é da Comarca de Taquara - RS, e registrou a existência de condenação posterior da 1ª Vara Criminal de Cachoeirinha -RS. Assinalou que o PEC foi remetido à Vara de Execução Criminal de Caxias do Sul - RS apenas porque o livramento condicional foi ali concedido, não havendo, nessa comarca, qualquer processo ou condenação relacionada ao apenado. Destacou, ainda, que o endereço residencial informado é da Comarca de Nova Hartz - RS e concluiu que a execução não lhe compete.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taquara - RS.
É o relatório.
Decido.
O caso é de não conhecimento do conflito de competência. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, o conflito de competência a ser dirimindo pelo STJ deve se dar entre juízos vinculados a tribunais distintos.
No caso em análise, os juízos em conflito integram o mesmo Tribunal de Justiça, de modo que não se verifica hipótese constitucional de conflito entre órgãos vinculados a tribunais distintos, nem de conflito entre tribunal e juízes a ele não vinculados. Assim, cabe ao próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul solucionar a controvérsia, por ser o órgão competente para dirimir conflitos de competência entre os juízos a ele vinculados.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.