DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA… — EREsp EREsp 2152023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11860
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (fl. 2.438):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Ação de ressarcimento cumulada com compensação de danos morais e indenização de lucros cessantes.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
4. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Ausência de comprovação, contudo, de eventual equívoco apontado pelo sistema eletrônico do tribunal.
4. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.479-2.482 e 2.522-2.525).
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados, no tocante à tese de comprovação da tempestividade do recurso especial:
(a) AgRg no AREsp n. 2.428.461/BA, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAPBELL MARQUES, julgado em 08/03/2024;
(b) EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.425/RN, QUINTA TURMA, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, julgado em 14/05/2024.
De igual modo, a recorrente requer a reforma do acórdão embargado para afastar a deserção aplicada, uma vez que complementou o pagamento do preparo conforme determinado por despacho, somente deixando de anexar nos autos o comprovante como exigido. Apresenta os seguintes paradigmas tidos divergentes:
(a) AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/04/2016;
(b) AgInt no AREsp n. 978.485/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 15/12/2016;
(c) AgRg no AREsp n. 643.116/PR, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 17/12/2015;
(d) AgInt no REsp n. 1.510.615/PR, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 21/02/2017.
Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 2.559-2.560).
É
[trecho intermediário suprimido]
o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (fl. 2.574). No entanto, o contexto probatório indicado no paradigma para efeito de decidir a respeito do erro judiciário não guarda semelhança com o do acórdão embargado.
Assim, ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, como exigem os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, no que se refere aos paradigmas da SEGUNDA e QUINTA TURMAS.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.