DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CIA AGROINDUSTRIAL SANTA HELENA contra acórdão do … — REsp REsp 2151957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CIA AGROINDUSTRIAL SANTA HELENA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB que, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal.
- Ao final, condenou a exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art.
- A Fazenda Nacional alega, em síntese: 1) a não ocorrência da prescrição intercorrente;
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9414, 10548
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CIA AGROINDUSTRIAL SANTA HELENA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 628-634):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB que, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal. Ao final, condenou a exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A Fazenda Nacional alega, em síntese:
1) a não ocorrência da prescrição intercorrente;
2) em não sendo atendido o argumento do item 1, defende o não cabimento da condenação em honorários de sucumbência na hipótese de prescrição intercorrente, à luz dos precedentes do STJ e do princípio da causalidade, uma vez que quem deu azo à propositura da execução fiscal não foi a Fazenda Nacional, mas sim o executado (devedor), que deixou de cumprir suas obrigações tributárias.
2. A execução fiscal foi ajuizada contra a CIA AGROINDUSTRIAL SANTA HELENA, objetivando a cobrança de débito tributário constituído mediante notificação de auto de infração em 11/03/1985, decorrente da Contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, atualmente extinta, com vencimento em 16/09/1985. A dívida foi inscrita em dívida ativa em 07/07/1989 e a execução foi proposta em 17/04/1990 (fls. 613 e 592/593, pdfc), dentro, portanto, do quinquênio legal, não havendo que se falar em prescrição do crédito tributário. A partir daí, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. A propósito, a teor do REsp Repetitivo nº 1.120.295/SP, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
3. Ocorre que, em 1998, foi deferida a reunião das execuções fiscais que tramitavam contra o mesmo devedor. Conforme certidão do juízo a quo (fl. 572, pdfc), "A Execução Fiscal nº 035.1990.000.076-7 passou a tramitar como se fosse processo principal, o que certamente motivou a suspensão das demais execuções fiscais", dentre elas, o presente processo. Todas as movimentações, portanto, passaram a ocorrer nos autos
[trecho intermediário suprimido]
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da configuração de prescrição intercorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.