DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara de Execuções … — CC CC 215194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais Fechado de Salvador (BA), suscitante, e o Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares (ES), suscitado.
- O Juízo suscitado declinou da competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador (BA), sob o fundamento de que o foro competente para a execução penal é o do Juízo do local de domicílio e custódia do apenado.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que o mero cumprimento do mandado de prisão expedido por outro Estado da Federação não constitui fundamento legal para a modificação da competência originária para a execução penal.
- A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares (ES), suscitado (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado). (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais Fechado de Salvador (BA), suscitante, e o Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares (ES), suscitado.
O Juízo suscitado declinou da competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador (BA), sob o fundamento de que o foro competente para a execução penal é o do Juízo do local de domicílio e custódia do apenado.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que o mero cumprimento do mandado de prisão expedido por outro Estado da Federação não constitui fundamento legal para a modificação da competência originária para a execução penal.
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares (ES), suscitado (fls. 386-389).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitante informou que (fls. 376-377):
Trata-se de execução execução penal originária da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ ES, na qual o referido Juízo invocou o fato de o apenado ter sido preso no Estado da Bahia para declinar da competência à Vara de Execuções Penais de Valença.
Posteriormente, a Vara de Execuções Penais de Valença declinou da competência para a 2ª VEP uma vez que aquele Juízo só tem competência para o processamento da pena em regime semiaberto.
Registro que não há nos autos notícia de que o penitente tenha sido também preso em flagrante na mesma ocasião do cumprimento do aludido Mandado de prisão e o penitente continua custodiado no Conjunto Penal de Valença, em que pese não possuir condenações e nem decreto de prisão preventiva vigente oriundos do Estado da Bahia e sem que tenha sido providenciado o seu recambiamento pelo Juízo da condenação ou pelo Juízo da Execução de Linhares para o Estado de Espírito Santo, local onde situa-se o Juízo de origem para o processamento do presente processo.
Cumpre assinalar que dificuldade de recambiamento e eventuais mudanças voluntárias de endereço, prática de novo crime ou mesmo recolhimento em localidade distinta - no caso o Estado da Bahia - não são motivos para alteração da competência, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, o mero cumprimento de Mandado de prisão expedido por outro Estado da Federação, não constitui-se em fundamento legal para a modificação da competência
[trecho intermediário suprimido]
não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes.
3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado).
(CC n. 208.292/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Assim, caberá ao Juízo da condenação a execução da pena, e a prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares (ES), suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.