DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSTÍLIO JOSÉ DE LARA MEDINA em face da decisão… — REsp REsp 2151928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSTÍLIO JOSÉ DE LARA MEDINA em face da decisão de fls.
- 2448/2453, em que neguei provimento ao recurso especial, diante da ausência de omissão do acórdão e ilegalidade da dosimetria.
- O embargante aponta omissão da decisão, alegando que não foi apreciado o pleito referente à omissão do acórdão acerca da ausência de fundamentação idônea para sustentar a autoria do crime e o dolo da conduta.
- Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSTÍLIO JOSÉ DE LARA MEDINA em face da decisão de fls. 2448/2453, em que neguei provimento ao recurso especial, diante da ausência de omissão do acórdão e ilegalidade da dosimetria.
O embargante aponta omissão da decisão, alegando que não foi apreciado o pleito referente à omissão do acórdão acerca da ausência de fundamentação idônea para sustentar a autoria do crime e o dolo da conduta.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhimento.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.
Na espécie, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a defesa apontou omissão do acórdão recorrido, não apenas quanto à dosimetria da pena, mas também com relação à ausência de fundamentação idônea para manutenção da condenação, conforme trechos da petição de recurso especial (fl. 2213):
"Na hipótese, o recorrente interpôs embargos declaratórios contra a r. decisão proferida pelo Tribunal a quo, diante de omissões do julgado com relação aos argumentos que atacam a fixação da pena-base aplicada ao Recorrente, em ofensa o art. 59 do Código Penal.
Ademais, em sede de Embargos, o Recorrente alegou omissão do aresto quanto à ausência de fundamentação idônea para sustentar a autoria do crime e o dolo na sua conduta, pois o decisum utiliza motivação genérica e sem se ater aos fatos dos autos, limitando-se a consignar que "Quanto à autoria, tem-se que HOSTÍLIO JOSÉ DE LARA MEDINA, na condição de prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN, foi o responsável pela deflagração do processo de dispensa de licitação - o que afasta a tese de ausência de dolo", restando flagrante a violação quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal.
..
Pelo exposto, resta evidenciado que o tribunal de origem, mesmo diante da interposição de embargos declaratórios, não examinou todas as questões sobre as quais deveria se pronunciar, em violação ao art. 619 do CPP, ao que se requer o provimento do presente Apelo Nobre para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de se manifestar sobre o tema."
De fato, a decisão embargada examinou apenas a alegada omissão referente à dosimetria, não havendo pronunciamento acerca da eventual omissão na fundamentação da condenação.
Assim, passo ao exame do referido ponto.
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
No caso, a alegação defensiva de que o relator deixou de fazer a distinguishing de todos os julgados mencionados pela defesa, lembre-se que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. O importante é que todos os pedidos sejam apreciados, bem como as questões principais. E, na espécie, ficou devidamente declinado no acórdão embargado o motivo do indeferimento da prisão domiciliar
8- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.