DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA … — CC CC 215184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARACATU - MG (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO).
- A demanda foi distribuída perante o Juízo paulista que declinou da competência por entender pela prevalência do domicílio da requerida (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, o Juízo mineiro suscitou o conflito (e-STJ, fls.
- Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7770, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARACATU - MG (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO).
A demanda foi distribuída perante o Juízo paulista que declinou da competência por entender pela prevalência do domicílio da requerida (e-STJ, fls. 64/66).
Recebidos os autos, o Juízo mineiro suscitou o conflito (e-STJ, fls. 92/94).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 99/102).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, relativamente a cédula de crédito bancário firmado entre as pessoas jurídicas.
A competência é territorial e, via de regra, relativa, caso em que a prorrogação ocorre quando não for oposta respectiva exceção de incompetência no momento oportuno.
Conforme entendimento desta Corte Superior, entende-se por foro aleatório aquele que não guarda qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, à luz do art. 63, § 5º, do CPC, o que não se verificou na hipótese em que a ação foi ajuizada no foro do domicílio da requerida, conforme indicado na exordial (e-STJ, fl. 6).
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.
3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das
[trecho intermediário suprimido]
lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 125.345/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013)
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.