DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Coma… — CC CC 215183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC em face do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros/SP.
- A ação tem por objeto a redibição de contrato de compra e venda de automóvel e foi proposta por Ten Empreendimen tos e Participações S/A contra SLR Motors LTDA (fls.
- O Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros/SP, acolhendo exceção formulada pelo réu, declinou da competência nos seguintes termos: A preliminar arguida de incompetência do juízo merece acolhimento.
- Isso porque, no caso, deve ser respeitado o foro de eleição, conforme disposição do contrato. (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587, 12965, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC em face do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros/SP.
A ação tem por objeto a redibição de contrato de compra e venda de automóvel e foi proposta por Ten Empreendimen tos e Participações S/A contra SLR Motors LTDA (fls. 6-36).
O Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros/SP, acolhendo exceção formulada pelo réu, declinou da competência nos seguintes termos:
A preliminar arguida de incompetência do juízo merece acolhimento.
Isso porque, no caso, deve ser respeitado o foro de eleição, conforme disposição do contrato. (fl. 64)
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC suscitou este conflito sob o fundamento de que deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor. Veja-se:
De acordo com entendimento do STJ, a competência do domicílio do consumidor, quando há incidência do CDC, é considerada absoluta. Portanto, mesmo que seja declarada válida, a cláusula de eleição de foro não prevalece sobre a competência do domicílio do consumidor. (fl. 60).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 69-70), informando que não possui interesse jurídico no objeto da causa.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A despeito da possível controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, visto que a autora é pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima, observa-se que a competência foi declinada pelo juízo originário em razão do acolhimento de exceção de incompetência, visto que há foro de eleição no contrato discutido nos autos.
Nota-se, a este respeito, que não foi interposto recurso contra tal decisão, o que leva à conclusão de que o pretenso consumidor anuiu com o processamento da causa no foro de eleição, que é o mesmo do domicílio do réu.
Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o consumidor pode optar por demandar no foro do domicílio do réu:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
[trecho intermediário suprimido]
competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022, grifou-se.)
Assim, seja a autora consumidora ou não, verifica-se que ela anuiu com o processamento da demanda no foro do domicílio do réu, eleito no contrato e igualmente competente, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil.
Portanto, não cabe impor ao autor a tramitação da ação no foro de seu domicílio, seja ele consumidor ou não.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.