ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 12334, 14692, 3566, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REITERADO E ORGANIZADO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e não decorrente do caráter abstrato do delito imputado.
2. No caso, a custódia foi decretada e mantida com base na gravidade concreta das condutas, atribuídas ao agravante no contexto de associação criminosa voltada à prática de fraudes bancárias sofisticadas contra pessoas idosas, com relevante prejuízo patrimonial e evidências de reiteração delitiva e reincidência específica.
3. O modus operandi organizado e reiterado, a magnitude dos prejuízos causados, a fuga no momento da prisão e a condenação anterior por delito da mesma natureza revelam a periculosidade concreta do agravante, legitimando a segregação cautelar.
4. A alegação de cardiopatia grave não se mostra suficiente para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da ausência de demonstração de que o estado de saúde do agravante não possa ser tratado no estabelecimento prisional.
5. Ademais, a tese de ilegalidade da prisão em flagrante não encontra amparo nos autos. O recorrente foi preso logo após nova tentativa de golpe, em situação de flagrância, conforme art. 302, II e III, do Código de Processo Penal. Além disso, houve tentativa de fuga e resistência à prisão, como consta expressamente nos autos, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
6. O pedido de transferência para unidade prisional próxima ao domicílio não configura, por si só, constrangimento ilegal, tratando-se de matéria afeta à administração penitenciária, não sendo atribuição desta Corte a definição
[trecho intermediário suprimido]
decidido por esta Corte, "o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso" (AgRg no HC n. 792.684/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/3/2023).
V. Pedido de transferência para unidade prisional no Estado do Rio Grande do Sul
A transferência pretendida não se justifica neste momento. A ausência de vínculo com o local do fato e a residência em outro estado foram corretamente utilizados pelas instâncias ordinárias como fator de risco à aplicação da lei penal. Não há nos autos comprovação de prejuízo efetivo ao recorrente ou risco à sua integridade física. Trata-se de providência que pode ser apreciada pelo juízo da execução penal e não se justifica neste momento processual.
VI. Dispositivo.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.