DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TES… — CC CC 215164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Afirma a suscitante, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal.
- Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos.
- O presente conflito versa matéria repetitiva, decidida em diversos incidentes que versaram a mesma matéria, motivo pelo qual passo à sua resolução meritória liminar.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Afirma a suscitante, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal.
Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos.
É o relatório.
DECIDO.
O presente conflito versa matéria repetitiva, decidida em diversos incidentes que versaram a mesma matéria, motivo pelo qual passo à sua resolução meritória liminar.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações anteriormente assumidas pelo devedor, que se extinguem e são substituídas por aquelas estipuladas no referido plano.
Além disso, o art. 49 da mesma Lei dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que permite concluir que a sujeição de determinado crédito ao processo recuperacional independe de decisão judicial prévia ou contemporânea ao ajuizamento, bastando que decorra
[trecho intermediário suprimido]
e declaro competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
(CC n. 193.289, Ministro Raul Araújo, DJe de 28/02/2023.rifo Acrescido)
Portanto, ainda que realizado o depósito antes da homologação do plano de recuperação judicial, como aduzido pelo Juízo suscitado, não se pode cogitar do levantamento das quantias depositadas ao arrepio da supervisão do juízo recuperacional.
Ante o exposto, considerando a profusão de demandas com o mesmo objeto já julgadas, julgo liminarmente o incidente e conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional De Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem Da Comarca De São Paulo para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista nº 0000475-23.2022.5.10.0020.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.