DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NATAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com am… — REsp REsp 2151557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NATAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO.
- Apelação em face de sentença que, em sede de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NATAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA: a) julgou procedente o pedido de liberação de valores bloqueado pelo SISBAJUD, no importe de R$ 3.915,89, determinado sua imediata liberação; b) julgou improcedente o pedido de liberação do veículo FIAT/STRADA WORKING de placa OJX9170, constrito pelo RENAJUD.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6087
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NATAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 170):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. ESSENCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação em face de sentença que, em sede de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NATAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA: a) julgou procedente o pedido de liberação de valores bloqueado pelo SISBAJUD, no importe de R$ 3.915,89, determinado sua imediata liberação; b) julgou improcedente o pedido de liberação do veículo FIAT/STRADA WORKING de placa OJX9170, constrito pelo RENAJUD. Sem condenação em honorários sucumbenciais.
2. Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese, que o veículo em questão é essencial ao exercício de sua atividade empresarial, motivo pelo qual é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC.
3. Apesar de a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC se referir somente a máquinas e instrumentos necessários ao exercício profissional de pessoa física, ela pode se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte, microempresa ou firma individual, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os bens penhorados são indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. Precedentes desta Segunda Turma: PJE 0801096-30.2019.4.05.8001, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 22/11/2022; PJE 0800999-30.2019.4.05.8001, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), julgado em 30/06/2020.
4. In casu , não se vislumbra a essencialidade do veículo penhorado, visto que tal bem, embora útil à coleta e ao transporte de exames, não se mostra indispensável ao regular funcionamento da empresa, que tem por atividade econômica principal a "atividade médica ambulatorial com recursos para a . realização de procedimentos cirúrgicos" (id. 11772170)
5. Nesse sentido, conforme salientado na sentença recorrida, o fato de a empresa utilizar o veículo para atividades externas não o torna necessário de forma direta ao objetivo da pessoa jurídica, havendo outros modos de se realizar tais atividades.
6. Apelação desprovida.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do veículo FIAT/STRADA WORKING, uma vez que se trata de
[trecho intermediário suprimido]
empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC" (AgRg no REsp 1.381.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
2. Não há como se revisar premissa de fato que justificou a aferição de essencialidade dos bens penhorados, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.462.134/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. ESSENCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.